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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

BNDES prepara linha de crédito para microempresas

Em iniciativa inédita, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) apresentou na manhã desta quarta-feira (3), na sede do Sebrae Nacional, em Brasília (DF), uma proposta de linha de crédito para capital de giro direcionada a empresas que faturam até R$ 360 mil por ano – estão nessa faixa 78% das microempresas brasileiras.

O objetivo é que no final de fevereiro estejam disponíveis empréstimos com taxas de até 18% ao ano. Os empréstimos dessa linha teriam garantia de 80% dos fundos garantidores (FGI, FGO e Fampe) e teto anual de R$ 30 mil. Além disso, a linha terá a orientação de diminuir a burocracia, dispensando a apresentação de documentos por parte dos clientes.

“Queremos uma operação autossustentável com foco no pequeno. Não é subsídio nem assistencialismo”, afirmou o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, à frente da mesa de negociações.

A apresentação foi feita em reunião com a presença de representantes da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento (ABDE), Banco do Brasil e Caixa. No encontro, no entanto, não houve consenso sobre as taxas finais para os empreendedores. Os participantes se comprometeram a realizar novos cálculos e orientar os sistemas de tecnologia da informação das instituições financeiras para viabilizar o novo produto. Um próximo encontro foi marcado para o dia 17, na sede do Sebrae.

Na tarde dessa terça (2), o Banco de Desenvolvimento já havia anunciado que o prazo de amortização do Cartão BNDES será ampliado de 48 para 60 meses. Outros ajustes estão sendo acertados para aumentar a atratividade do cartão, sem onerar o cliente final, a exemplo do uso do Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE) como garantidor.

Fonte: Agência Sebrae
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Empresa Paranaense consegue suspender cobrança de diferença de alíquota do ICMS

Empresa Paranaense consegue suspender cobrança de diferença de alíquota do ICMS

Uma empresa do segmento de confecções de Londrina inserida no Simples Nacional conseguiu, neste mês, uma decisão liminar que suspende a cobrança de diferença de alíquota do ICMS dos produtos importados em operações interestaduais, exigida pelo decreto estadual número 442/2015, que vigora há aproximadamente um ano.
A decisão do juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Londrina determina que o Estado não exija mais da empresa o pagamento da diferença entre a alíquota interestadual de 4% fixada pelo Senado e o imposto interno de 18%, ou seja, um valor de 14% que deve ser recolhido antecipadamente, prejudicando principalmente as empresas de pequeno e médio porte.
Antes do decreto, via de regra, uma resolução do Senado do ano de 2012 estabelecia o pagamento de um valor de 4% e não havia nenhuma diferença de ICMS que deveria ser antecipada quando a empresa importava produtos de outros estados.
Os empresários paranaenses alegam que o Estado, passando por dificuldades financeiras, se utilizou da estratégia da criação deste decreto, ou seja, sem passar pela Assembleia Legislativa (AL) como acontece no caso de criação de lei, para acelerar o processo e captar maior volume de recursos.
A Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil) também entrou com uma ação coletiva contra o decreto estadual, bem como o movimento “Menos Impostos, Mais Respeito”, encabeçado pela regional de Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
De acordo com o advogado tributarista Luís Eduardo Neto, do escritório Hasegawa e Neto Advogados Associados, responsável pela ação da empresa de confecção, esta é uma das primeiras liminares deferidas em favor de empresas contribuintes. “Eu tenho clientes que simplesmente deixaram de trabalhar com produtos importados de outros estados porque o aumento de custo tornou inviável a compra destes itens. Verificamos o formato que o Estado do Paraná adotou e encontramos alguns pontos bem questionáveis. Não tenho a menor dúvida que isso gerou um aumento de carga tributária”, explica o advogado.
Nesta decisão em específico, o juiz baseou-se que a cobrança desta diferença de alíquota só é aceita quando o recebedor é um consumidor final, o que não era o caso da empresa. “Outro ponto bem forte é que, em tese, só acontece um aumento de carga tributária ou criação de imposto por meio de lei específica, passando pela AL. O que aconteceu aqui foi um decreto feito diretamente do executivo”.
Para o advogado tributarista, caso as derrotas do Estado forem se multiplicando em favor das empresas, o decreto estadual 442 pode ser “corrigido” futuramente.
O advogado da Acil responsável pela ação coletiva, Alziro da Motta Santos Filho, da Motta Santos & Vicentini, salienta que este posicionamento do juiz pode auxiliar na conquista de uma suspensão de cobrança também para os associados da entidade. “O posicionamento ajuda, pois demonstra uma tendência do judiciário em decidir desta forma. Isso cria um precedente, significa uma tendência neste tipo de decisão. No caso da Acil, a ação tem uma amplitude maior, porque pode favorecer todos os associados”.
Através de um texto, o diretor de coordenação de Receita do Estado, Gilberto Calixto, disse “que as regras do decreto 442/2015, já exigidas em outras 20 unidades federadas, têm como principais objetivos a equalização da carga tributária com aquela praticada internamente e a manutenção do status concorrencial das empresas paranaenses em relação às estabelecidas em outros Estados.
A sua origem tem fundamento no princípio constitucional da isonomia, que no caso se observa pelo viés econômico. Não se trata de novo imposto, nem de aumento, mas de recomposição do ICMS cabível ao Paraná diante de operação iniciada em outro Estado, que deve ser cobrado de forma geral das empresas que são optantes pelo Simples Nacional ou do regime normal”. O texto completo está disponível no site www.fazenda.pr.gov.br.
‘É um desespero para arrecadar’
O presidente da Acil, Valter Orsi, viu a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina como “oportuna e necessária”. Ele remete às leis federais que se baseiam em dois princípios para empresas de pequeno porte: menor carga tributária e simplificação da gestão como empresa. “Nós vemos esta decisão como uma vitória e este tipo de ação deve ser realizada por outras empresas que estão pagando essa diferença de alíquota. Agora, os associados da Acil também estão aguardando uma liminar favorável neste sentido.”
Outro ponto destacado por Orsi é que essa “carga tributária complementar” tem um aumento de custo para as empresas de, em média, 7% a 10%. “Esse ‘plus’ de alíquota pode fazer toda a diferença para uma pequena empresa, ampliando mais de 50% seus impostos e começando a trazer dificuldades. Esse desespero de arrecadação dos governos está inviabilizando as empresas de menor porte, pois elas perdem a competitividade e ampliam sua burocracia interna. Precisamos que essa vitória individual se alastre para o Brasil e se torne recorrente.”
Fonte: e-commercebrasil
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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

WhatsApp chega a 1 bilhão de usuários e com apenas 57 engenheiros

Os dados são de Janeiro de 2016, WhatsApp chega a 1 bilhão de usuários, sendo uma empresa enxuta e otimizada com apenas 57 engenheiros de software.

O titulo desse post e sua imagem resumem tudo, e ainda tem pessoas, empreendedores e empresários que continuam ignorando tecnologias como essa!


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